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CNMP abriu de ofício investigação contra promotor de Justiça

A corregedoria nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, através do conselheiro Oswaldo D’Albuquerque determinou através de ofício a instauração de Reclamação Disciplinar contra o promotor de Justiça, Francisco de Jesus.

Foto: Reprodução / Internet

O pedido segundo o ofício se dá em face das “gravidades” da ação penal contra Francisco de Jesus após a sua deflagração motivadas por supostos crimes de estupro, violência infantil e violência doméstica, em que constam três supostas vítimas.

A denúncia foi enviada ao Tribunal de Justiça do Piauí, em decorrência de foro por prerrogativa de função, pela Sub-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídica, (SUBPJG-JUR), que tem à frente o promotor de Justiça João Malato Neto.

O procurador-geral de Justiça Cleandro Moura e o sub-procurador-geral de Justiça Jurídica João Malato Neto também encaminharam o caso à corregedoria do Ministério Público do estado do Piauí.

No processo, segundo a Sub-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídica figuram três supostas vítimas.

O promotor de Justiça nega as acusações. Francisco de Jesus foi acionado por diversos supostos crimes, no âmbito de ação penal. Segundo documentos oficiais do Conselho Nacional do Ministério Público, o membro “foi denunciado perante o Poder Judiciário, a partir do Procedimento de Investigação Criminal n. 8/2021, (…), haja vista a prática de crime de estupro (artigo 213 do Código Penal9), combinado com o artigo 9º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos10), combinado com o artigo 226, inciso I (concurso de duas ou mais pessoas11) e inciso II (outro título de autoridade12), do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes13, na forma do artigo 7114 e artigo 2915, ambos do Código Penal; crime de violência infantil (artigo 232, da Lei n. 8.069/90)16, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal17 e crimes de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal)18, combinado com o artigo 7º, incisos I a V, da Lei nº 11.340/200619.

O documento ainda apresenta a descrição dos supostos crimes cometidos por Francisco de Jesus:

Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Art. 9º – As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Art. 226 – A pena é aumentada:

I– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
12 Art. 226. A pena é aumentada:

[…]

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[…]

II – ter o agente cometido o crime:

[…]
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[…]

II – ter o agente cometido o crime:

[…]

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

[…]

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
18 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[…]

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Nossa equipe procurou o Ministério Publico Estadual para se pronunciar sobre o caso, mas a instituição disse através da assessoria que não iria se manifestar sobre o assunto.

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