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Governo: é instituído Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara

Lei foi sancionado por governador Rafael Fonteles. Foto: Reprodução Oito Meia

O governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), sancionou, nesta quinta-feira (02/03), a Lei Nº 7.983, de 28 de fevereiro de 2023, de autoria do deputado estadual Gessivaldo Isaías (Republicanos), que instituí a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do estado do Piauí.

O documento de identificação será emitida mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara e deverá conter as seguintes informações:

1 — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

2 — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

3 — Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;

4 — Identificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;

5 — Descrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita do CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde de que justificado seu uso;

6 — As condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do títular.

Segundo a Lei são consideradas doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a sessenta e cinco em cada cem mil pessoas, que estejam listadas no CID-10 ou

esteja listada na ORPHANET.

Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:

1 — Atendimento preferencial nas repartições públicas;

2 — Atendimento preferencial em estabelecimentos privados;

3 — Em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;

4 — Expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;

5 — Direito ao assento preferencial nos transportes públicos.

O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto a ser emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da Lei a devida regulamentação para a expedição e padronização da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Fonte: 180 graus

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