A direção do Partido Democrático Trabalhista no município de Morro Cabeça no Tempo, 807 Km ao Sul de Teresina denunciou à Promotoria Eleitoral da 88ª Zona, com sede em Avelino Lopes o que considera um crime eleitoral praticado em favorecimento do atual prefeito e candidato á reeleição Josué Alves da Silva.
Segundo a denúncia formulada ao Ministério Público, o atual secretário de Administração de Morro Cabeça no Tempo, Habacuc Alves Borges teria emitido várias declarações de residência, utilizando-se de posição administrativa na gestão atual para produzir tais documentos que, posteriormente, seriam apresentados como comprovantes de endereços junto à Justiça Eleitoral, a fim de transferir o domicílio eleitoral de várias pessoas para Morro Cabeça no Tempo favorecendo, assim, a candidatura do atual prefeito.
Também teriam sido usados para a prática fraudulenta dados da Secretaria de Saúde do Município, constantes nos cadastros dos agentes comunitários de saúde.
“Há evidência de que vários desses eleitores residem na realidade em outros municípios e até outros estados e de que os mesmos foram cooptados para realizar a transferência de seus domicílios eleitorais”, denunciou junto à Ouvidoria do MP o presidente do PDT de Morro Cabeça no Tempo e candidato a prefeito da cidade pela oposição, Ramon Paulo Alves da Silva.
Na denúncia, ele solicita que, uma vez apuradas e comprovadas as fraudes, seja concedida antecipação de Tutela no sentido de determinar a cassação ou cancelamento do registro de candidatura do atual prefeito de Morro Cabeça do Tempo-PI, Josué Alves da Silva, já que a manutenção de sua candidatura poderia causar danos irreparáveis no respeitável processo eleitoral disputado, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao crime de inscrição fraudulenta de eleitor, o denunciante afirma que está tipificado na regra do art. 289 do Código Eleitoral.
Ele acredita que o número de transferências feitas com documentos falsos, como consta na denúncia é suficiente para desequilibrar o pleito em favor do atual prefeito.
PROMOTORIA ELEITORAL DA 88a ZONA ELEITORAL COMARCA DE AVELINO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
Proc. no _ PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 23.794.161/0001-08, estabelecido na Avenida Abraão Alves, S/N, Centro, Morro Cabeça no Tempo-PI, CEP 64.968-000, neste ato representado pelo presidente do órgão partidário no município de Morro Cabeça no Tempo-PI, RAMON PAULO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador de cédula de identidade RG 1473100 SSP DF, inscrito no CPF sob o no 605.669.731-20, residente e domiciliado à Avenida Abraão Alves, no 51, Centro, Morro Cabeça no Tempo-PI, CEP 64.968-000, endereço eletrônico ramonpaulo_@hotmail.com, telefone (86) 98123-9033, vem perante V. Exa., conforme requisitado no Ofício no/2024 PJMO/MPPI, manifestar-se acerca da Notícia de Fato Eleitoral no _ /2024, oriunda de reclamação realizada junto à Ouvidoria do Ministério Público, visando dessa forma elucidar e adiante pedir o que segue: DA SÍNTESE FÁTICA O objeto da Notícia de Fato Eleitoral no __/2024 trata-se de denúncia de conduta ilícita praticada pelo Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Morro Cabeça no Tempo-PI, sr. Habacuc Alves Borges, inscrito do CPF sob o no 044.124.533-16, que emitiu, sob o selo da Prefeitura Municipal de Morro Cabeça no Tempo-PI, várias declarações de residência (exemplo juntado aos autos), se utilizando de posição administrativa na gestão atual para produzir tais documentos, que posteriormente seriam apresentados como comprovante de endereços junto à Justiça Eleitoral, a fim de transferir o domicílio eleitoral de várias pessoas para a cidade onde o
prefeito da atual gestão, sr. Josué Alves da Silva, portador do CPF no 823.877.963-49, é candidato à reeleição.
Há evidência de que vários desses eleitores residem na realidade em outros municípios e até outros estados e de que os mesmos foram cooptados para realizar a transferência de seus domicílios eleitorais.
Da mesma forma, caso confirmada a denúncia, requer a responsabilização dos supracitados e eleitores envolvidos nos crimes de alistamento fraudulento, inserção de dados falsos em sistema de informação e associação criminosa.
DA PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Considerando o “periculum in mora” que o atraso no julgamento desta queixa-crime eleitoral pode gerar, bem como o “fumus boni iuris” em que pese ser plausível o pedido do querelante, requer, desde logo, o acolhimento e provimento do Pedido de Antecipação de Tutela no sentido de determinar a cassação ou cancelamento do registro de candidatura do atual prefeito de Morro Cabeça do Tempo-PI, Josué Alves da Silva, haja vista que a manutenção de sua candidatura poderia causar danos irreparáveis no respeitável processo eleitoral disputado, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO
No que se refere ao crime de inscrição fraudulenta de eleitor, que está tipificado na regra do art. 289 do Código Eleitoral, entende a jurisprudência que a conduta está tipificada independentemente da obtenção de resultado. Tratando-se assim de crime formal, não se apresenta necessário para a caracterização do delito que tenha o agente obtido a sua inclusão no corpo eleitoral, sendo suficiente tenha declarado dados fraudulentos de relevância para a efetivação do alistamento ou que tenha instruído o pedido de inscrição com documentos material ou intelectualmente falsos.
No caso em comento, restando comprovado que os eleitores que realizaram o pedido de transferência do domicílio eleitoral nem mesmo residem no município ou tem vínculo com ele, cristalina a ocorrência do delito.
Nesse sentido:
RECURSO CRIMINAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ARTS. 289 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. Na seara eleitoral, o conceito de domicílio, mais abrangente e flexível, não se confunde com o civil, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, pois, enquanto este requer residência com ânimo definitivo, aquele deve ser considerado a par da residência ou moradia habitual, sendo o lugar onde o interessado possui vínculos de negócios, políticos, sociais, patrimoniais ou, inclusive, afetivos, como justificativa para o eleitor participar da vida política da comunidade (Precedente deste Tribunal Regional: Acórdão n.o 7.612/2012). Para mudança de domicílio, o eleitor deve solicitar a correspondente alteração em seu registro no cadastro eleitoral, por meio de solicitação dirigida ao Juiz Eleitoral, comprovando residência no novo domicílio, com prazo mínimo de três meses (art. 55, caput, do Código Eleitoral). Se o agente, ao requerer a transferência de seu domicílio eleitoral, apresenta declaração de endereço para satisfazer exigência relativa à residência mínima de três meses no novo domicílio (art. 55, § 1.o, inciso III, do Código Eleitoral), mas das diligências realizadas resta apurada a falsidade da informação, impedindo a efetiva transferência, há de se reconhecer que o crime no caso em concreto (art. 289 do Código Eleitoral) deu-se na modalidade tentada (art. 14, II, do Código Penal), pois, por motivos alheios à vontade do agente, não se consumou. Dessa forma, reconhecido que o crime se deu na modalidade tentada, a sentença deve ser reformada para que a pena imposta seja reduzida de um a dois terços, consoante dispõe o Código Penal, em seu art. 14, inciso II e parágrafo único. A declaração falsa de domicílio prestada por terceiro não caracteriza o ilícito do
art. 350 do Código Eleitoral. A falsidade ideológica somente se tipifica se a declaração de residência for assinada pelo próprio eleitor interessado, visando o alistamento eleitoral, sendo irrelevante a conduta de terceiro que corroborou a declaração falsa, assinando-a como testemunha. Se a conduta de um agente não tem relação de causalidade com o resultado criminoso, vez que sua conduta não corroborou e não era indispensável para a tentativa de fraude praticada por outro, a declaração apresentada por aquele não pode ser considerada causa do delito, não lhe sendo imputável o resultado criminoso, tanto na condição de autor, quanto de partícipe, nos termos do art. 13, caput, última parte, do Código Penal. Inviabilizado o reconhecimento da participação, inevitavelmente impõe-se a absolvição, porque prevalece que a declaração falsa de domicílio prestada por terceiro não caracteriza o ilícito do art. 350 do Código Eleitoral.
(TRE-MS – RC: 10235 PONTA PORÃ – MS, Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1506, Data 11/05/2016, Página 5)
Além disso, a inserção de dados falsos em sistemas de informações é conduta criminosa, prevista no art. 313-A do Código Penal Brasileiro.
Essa prática consiste em alterar informações de um sistema informatizado, com o objetivo de prejudicar terceiros, obter vantagem indevida ou causar danos a alguém. O crime pode ser cometido tanto por meio de programas maliciosos quanto por meio da manipulação manual de dados.
O art. 313-A do Código Penal, incluído pela lei 12.737/12, define a conduta criminosa de inserção de dados falsos em sistemas de informações:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Redação dada pela lei 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela lei 13.964, de 2019)
Ora, para realizar a transferência do domicílio eleitoral, é necessário utilizar-se do sistema de cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral para a inserção dos dados pessoais do eleitor, e visto que ao realizar o procedimento de transferência de domicílio eleitoral, o secretário supracitado, agente da Administração Pública, em conjunto com os eleitores envolvidos no caso em comento, inseriram dados falsos no sistema mencionado, fica assim caracterizada a ocorrência da conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal.
Por fim, no que tange ao crime de associação criminosa, o Código Penal, em seu art. 288, caput, estabelece que o mesmo consiste no fato de “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.
Tratando-se de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) e de condutas paralelas, somente pode ser praticado por três ou mais pessoas que se auxiliam mutuamente, visando a produção de um resultado comum, qual seja a união estável permanente voltada à prática de crimes.
Pois bem. Tendo-se que os crimes ocorreram durante o fim da gestão do atual prefeito do município, no período do segundo semestre de 2023 até 8 de maio de 2024, quando o TSE encerrou o prazo para a mudança de domicílio eleitoral, cujo atual prefeito é candidato a reeleição, o qual se beneficiaria enormemente das transferências de domicílio eleitoral, indicativo que a emissão das declarações tenha ocorrido com a permissão, apreço ou até apoio do atual prefeito.
Desta forma, é imperativo o colocar como sujeito na associação criminosa juntamente com o secretário e os eleitores envolvidos.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o acima exposto, requer:
● o acolhimento na íntegra destas razões, para fins de prosseguimento do presente feito e instauração de queixa-crime;
● a devida citação do querelado, para apresentar defesa, se assim desejar;
● que seja julgada procedente a liminar, haja vista a presença do perigo da
demora, nos termos do art. 300 do CPC.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental e oitiva de testemunhas.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
ANTÔNIO DE SOUSA BORGES