Ministério Público Eleitoral expede recomendação à Prefeitura de Batalha e organizadores da “Festa do Bode” para impedir promoção pessoal de agentes públicos durante evento

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A Promotoria Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral do Piauí expediu, ontem terça-feira (03), Recomendação à Prefeitura de Batalha e à organização do evento “Festa do Bode”, com o objetivo de evitar qualquer promoção pessoal de agentes públicos durante a festividade. A Recomendação é assinada pela promotora de Justiça Lia Raquel Prado Burgos.

Segundo a promotora de Justiça, o documento busca assegurar a conformidade das normas eleitorais na 15ª Edição do evento “Festa do Bode”, que será realizada no município de Batalha nos dias 06, 07 e 08 de setembro.

O documento orienta que tanto a prefeitura de Batalha como os organizadores do evento não devem expor nomes, imagens ou voz de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações ou qualquer outro meio de divulgação que possa ferir o princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º da Constituição Federal, assim como, al. 36, §3o, da Lei Federal no 9.504/97.

Além disso, deve ser proibida pela organização do evento, a realização de discursos, falas, agradecimentos ou exposições pessoais do prefeito, vice-prefeito, vereadores, deputados, dirigentes de Partidos Políticos ou de candidatos, durante a festa, sob pena de caracterizar abuso de poder econômico ou político.

A promotora Lia Burgos orienta ainda que os responsáveis pelo evento advirtam locutores, animadores, cantores, patrocinadores e demais participantes para não proferirem citações, elogios e agradecimentos pessoais a candidatos, dirigentes de partidos políticos ou agentes públicos, com a finalidade de evitar a exposição e promoção irregulares.

A Recomendação ressalta que o descumprimento dessas proibições pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como às penalidades para condutas vedadas conforme o artigo 73, inciso IV e §5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).